- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 380/89, consideram-se beneficiários activos do regime geral de segurança social os requerentes do pagamento retroactivo de contribuições abrangidos por este regime, mesmo que tenham a situação contributiva interrompida, que não sejam pensionistas de qualquer regime de protecção social obrigatório.
- 2 -Os requerentes que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não pensionistas, são equiparados para todos os efeitos do presente diploma aos beneficiários activos do regime geral de segurança social.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990