- 1 -O pagamento retroactivo de contribuições só é possível desde que estas sejam reportadas a períodos de actividade profissional cujo exercício tenha tido lugar em território português.
- 2 -Para efeito da aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, consideram-se relevantes os períodos de actividade profissional exercida nas ex-colónias até à data em que se mantiveram sob a soberania portuguesa.
Artigo 3.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 27/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1990