- 1 -Consideram-se como tendo interesse relevante para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, os períodos de actividade anteriores a 18 de Junho de 1962 que sejam, em cada caso, essenciais ao preenchimento dos prazos de garantia para acesso às prestações ou à obtenção da taxa de formação da pensão pretendida.
- 2 -Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, consideram-se como não vinculados ao sistema de segurança social os requerentes que não se encontrem abrangidos pelo regime geral de segurança social para protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 4.º — Limites temporais da retroacção
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990