- 1 -Nos casos em que o requerente não disponha dos meios de prova a que se referem as alíneas a), b) ou c) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, deve apresentar, com o requerimento para pagamento retroactivo, todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício da actividade nos períodos invocados, bem como proceder à indicação das testemunhas que possam corroborar a veracidade das declarações prestadas.
- 2 -Sempre que os interessados não façam acompanhar o requerimento dos meios de prova e da indicação das testemunhas, se for caso disso, devem as instituições receber os requerimentos e notificar os requerentes para os apresentar ou indicarem no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 a pedido dos interessados.
- 3 -Se, no prazo estabelecido, não forem apresentados meios de prova nem feita a indicação das testemunhas, é arquivado o processo.
Artigo 5.º — Meios de prova
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990