- 1 -Por cada situação profissional invocada o número máximo de testemunhas admitidas a depor é de três.
- 2 -Não podem ser aceites como únicas testemunhas os cônjuges e os ascendentes, descendentes ou equiparados do interessado.
Artigo 6.º — Prova testemunhal
Vigente desde: 27/11/1990
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