- 1 -Os interessados devem apresentar as testemunhas para serem ouvidas no local, dia e hora determinados pela instituição de segurança social competente, em notificação feita por carta registada com aviso de recepção.
- 2 -A falta de apresentação das testemunhas que não for justificada no prazo de cinco dias ou cuja justificação não seja considerada aceitável, nos termos gerais de direito, pela instituição de segurança social competente, equivale a desistência e determina o arquivamento do processo.
Artigo 7.º — Apresentação das testemunhas
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990