- 1 -Quando o enquadramento no regime geral de segurança social se encontre interrompido, o requerimento para pagamento retroactivo de contribuições deve ser apresentado na instituição da área de residência dos requerentes.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior as instituições da área de residência devem articular-se, sempre que necessário, com a última instituição pela qual os requerentes tenham estado abrangidos.
- 3 -Os requerentes que, à data do requerimento, se não encontrem abrangidos por instituição de segurança social portuguesa e residam noutro país comunitário podem escolher o centro regional de segurança social ao qual pretendem dirigir o pedido de retroacção.
Artigo 9.º — Instituições competentes
Vigente desde: 27/11/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/1990