- 1 -O serviço de apoio tem por fim assegurar o expediente e o secretariado necessários à prossecução das funções que competem à CNOC.
- 2 -O serviço de apoio será coordenado por um oficial administrativo principal do GSCOC designado para o efeito pelo director.
- 3 -O funcionário referido no número anterior assegura igualmente o exercício de funções de secretariado da CNOC.
Artigo 10.º — Serviço de apoio à CNOC
Vigente desde: 31/12/1992
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Em vigor desde 31/12/1992