- 1 -Mantêm-se os concursos de pessoal abertos à data de entrada em vigor do presente diploma para os lugares do quadro do GSCOC.
- 2 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido no quadro do GSCOC transita para os lugares do novo quadro na mesma categoria e escalão.
Artigo 12.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 31/12/1992
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Em vigor desde 31/12/1992