- 1 -Ao Laboratório de Toxicologia incumbe:
- a)Realizar análises de detecção do uso de produtos normalmente conhecidos pela designação genérica de drogas e de substâncias utilizadas com fins excitantes ou estupefacientes;
- b)Realizar ensaios e estudos de carácter científico que interessam à clínica hospitalar, nomeadamente estudos farmacocinéticos, no domínio da toxicologia clínica;
- c)Colaborar com os serviços de saúde das unidades no tratamento das intoxicações agudas, medicamentosas ou outras.
- 2 -Ao Laboratório de Hidrologia incumbe:
- a)A execução das análises de águas;
- b)Aconselhar a gestão de águas nas unidades em terra e nos navios, por forma a garantir a boa qualidade química e bacteriológica da água para o consumo alimentar e para a utilização em caldeiras;
- c)Colaborar nas acções de captação, adição, adução e distribuição de águas.
- 3 -Ao Laboratório de Bromatologia incumbe:
- a)Executar as análises dos alimentos;
- b)Colaborar com os serviços de saúde das unidades e demais órgãos da Marinha na verificação e controlo das condições higiénicas dos operadores, equipamentos e géneros alimentícios;
- c)Estudar e elaborar tabelas dietéticas.
Artigo 16.º — Laboratórios
Vigente desde: 01/09/1994
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