- 1 -Constituem receitas afectas ao HM, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado:
- a)O produto resultante da prestação de serviços decorrente da sua actividade, de acordo com o superiormente determinado;
- b)O produto resultante da venda de produtos, nomeadamente medicamentos, de acordo com o superiormente determinado;
- c)Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
- 2 -As receitas enumeradas nas alíneas anteriores são afectas ao pagamento das despesas do HM, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 19.º — Receitas do HM
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994