- 1 -Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, aos quais compete efectuar exames laboratoriais, radiológicos e outros auxiliares de diagnóstico e a aplicação terapêutica no âmbito da medicina física e de reabilitação, compreendem:
- a)O Serviço de Patologia Clínica;
- b)O Serviço de Radiodiagnóstico;
- c)O Serviço de Fisiatria.
- 2 -Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica são chefiados por oficiais, nomeados após aprovação em concurso de provas públicas.
Artigo 7.º — Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica
Vigente desde: 01/09/1994
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