- 1 -Os Serviços de Urgência e Apoio Médico, aos quais compete assegurar a prestação de socorros em regime permanente, a realização de intervenções cirúrgicas, a assistência permanente e especializada em situações médicas ou cirúrgicas, o tratamento e assistência a doentes do foro da hematologia e oncologia, o tratamento por oxigenioterapia a alta pressão e a realização de autópsias, compreendem:
- a)O Banco;
- b)O Bloco Operatório;
- c)A Unidade de Cuidados Especiais;
- d)A Unidade de Hematologia Clínica/Oncologia Médica (Hospital de Dia);
- e)O Centro de Medicina Hiperbárica;
- f)A Sala de Autópsias.
- 2 -Os Serviços de Urgência e Apoio Médico são chefiados:
- a)Por inerência, pelo chefe do Serviço de Cirurgia Geral, os serviços indicados nas alíneas a), b) e f) do n.º 1;
- b)Por oficiais com a preparação técnico-profissional adequada, os serviços indicados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
Artigo 8.º — Serviços de Urgência e Apoio Médico
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994