- 1 -Ao Internato Médico e Ensino Pós-Graduado incumbe promover e acompanhar a especialização dos oficiais médicos navais, bem como promover e acompanhar a especialização dos oficiais médicos e a promoção de actividades técnico-científicas.
- 2 -O Internato Médico e Ensino Pós-Graduado é chefiado por um oficial em regime de acumulação com outras funções clínicas no HM.
Artigo 9.º — Internato Médico e Ensino Pós-Graduado
Vigente desde: 01/09/1994
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