- 1 -Quando for indeferido o pedido de autorização, pode o interessado interpor recurso hierárquico fundamentado para o membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -Logo que interposto o recurso, o membro do Governo referido no número anterior pode determinar a intervenção de uma comissão composta por:
- a)Um perito nomeado por aquele membro do Governo, que presidirá;
- b)Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
- c)Um representante da associação de proprietários do sector que for indicado no recurso;
- d)Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.
- 3 -A comissão emite um parecer sobre o recurso interposto no prazo de 30 dias a contar da data do despacho da sua constituição.
- 4 -Ao presidente da comissão, que tem voto de qualidade, compete convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de oito dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
- 5 -A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão, nem da emissão do parecer.
Artigo 10.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997