- 1 -A ampliação do número de quartos destinados aos hóspedes ou, no caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, do número de casas que os compõem carece de autorização da Direcção-Geral do Turismo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º
- 2 -A redução do número de quartos destinados aos hóspedes ou, no caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, do número de casas que os compõem carece de autorização da Direcção-Geral do Turismo, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 11.º — Ampliação ou redução do número de quartos
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997