- 1 -As casas de turismo no espaço rural devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e no presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, nos edifícios contíguos ou próximos do edifício principal das casas não são permitidas quaisquer actividades que perturbem a tranquilidade dos hóspedes instalados nos quartos, nomeadamente quaisquer outras formas de alojamento turístico não rural e de estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Artigo 12.º — Requisitos mínimos
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997