A instalação das infra-estruturas e máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para as casas particulares poderem ser autorizadas para turismo no espaço rural deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de qualquer modo afectar o ambiente da casa e a comodidade dos hóspedes.
Artigo 13.º — Condição geral de instalação
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997