- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os edifícios das casas de turismo no espaço rural destinados aos hóspedes devem dispor de electricidade e de água potável corrente.
- 2 -Se não existir rede pública de água e electricidade, as casas de turismo no espaço rural devem dispor de reservatórios de água potável e sistemas de iluminação eléctrica alternativa, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nelas prestados.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
- 4 -Em todos os edifícios das casas de turismo no espaço rural devem existir extintores portáteis de incêndio em número e local adequados às suas características e dimensões.
- 5 -Nos quartos e casas de banho das casas, dos empreendimentos de turismo de aldeia e dos hotéis rurais não é permitida a utilização de equipamentos de queima de gás.
- 6 -As casas de turismo no espaço rural não servidas por rede pública de esgotos devem ser dotadas de sistemas de evacuação de águas residuais ligados a sistemas depuradores, de acordo com o previsto na Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto
Artigo 14.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 25/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1997