- 1 -As casas e os empreendimentos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, devem dispor de cozinhas devidamente equipadas.
- 2 -Nas casas de turismo de habitação os quartos devem dispor de casas de banho privativas.
- 3 -Nas casas de turismo rural e de agro-turismo deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada dois quartos.
- 4 -Nas casas de turismo de aldeia e nas casas de campo deve existir, pelo menos, uma casa de banho por cada três quartos.
- 5 -As casas de banho são compostas, no mínimo, por chuveiro ou polibanho, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz.
- 6 -As paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 20.º — Cozinhas e casas de banho dos quartos
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997