Os requisitos de instalação exigidos para as casas de turismo no espaço rural podem ser dispensados pela Direcção-Geral do Turismo sempre que se trate de edifícios antigos e a observância daqueles requisitos se revele materialmente impossível ou comprometa a rendibilidade da casa ou empreendimento e forem susceptíveis de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.
Artigo 21.º — Dispensa de requisitos
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997