Em todas as casas de turismo no espaço rural é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal da casa, em local visível, de uma placa identificativa da sua afectação àquela exploração, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 22.º — Placa identificativa das casas de turismo no espaço rural
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997