Em todas as casas de turismo de habitação, de turismo rural, de agro-turismo e de casas de campo e no escritório de atendimento dos empreendimentos de turismo de aldeia deve haver telefone a que os hóspedes possam ter acesso, sendo obrigatória a afixação, junto do mesmo e em local bem visível, do custo do serviço.
Artigo 23.º — Telefone
Vigente desde: 25/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1997