- 1 -Em todos os quartos das casas de turismo no espaço rural devem existir, à disposição dos hóspedes, informações escritas, em português, inglês e outra língua estrangeira, sobre:
- a)Os serviços a que o hóspede pode ter acesso e os respectivos preços, incluindo o da diária do alojamento;
- b)Os horários das refeições, incluindo os do serviço de pequenos-almoços, quando existirem;
- c)As zonas das casas e das propriedades, se estas existirem, que podem ser utilizadas pelos hóspedes e as reservadas ao dono da casa e seus familiares;
- d)Os equipamentos existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou outras actividades ao ar livre e regras para a sua utilização;
- e)A localização dos serviços médicos, das farmácias e dos serviços de primeiros socorros mais próximos;
- f)A existência de livro de reclamações.
- 2 -O responsável pela casa ou, no caso de turismo de aldeia, o responsável pelo empreendimento deve estar apto a dar informações sobre o património turístico, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da região onde a casa se localiza, nomeadamente sobre:
- a)Itinerários característicos;
- b)Circuitos turísticos existentes;
- c)Artesanato, gastronomia, vinhos e outros produtos agro-alimentares tradicionais;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas existentes nas proximidades da casa;
- e)Festas, feiras, romarias e outros acontecimentos locais de natureza popular;
- f)Os meios de transporte público que servem a casa e as vias de acesso.
- 3 -Nas informações de carácter geral relativas ao turismo no espaço rural e aos serviços oferecidos aos hóspedes devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 24.º — Informações
Vigente desde: 25/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1997