- 1 -Nas casas de turismo no espaço rural é obrigatório o serviço de pequenos-almoços, excepto quando o hóspede o dispensar, caso em que são postos à disposição deste os alimentos destinados à sua preparação, se o quarto dispuser de sala privativa com equipamento para o efeito ou na casa existir cozinha que possa ser utilizada pelos hóspedes.
- 2 -Quando não existir um estabelecimento de restauração localizado a menos de 5 km das casas de turismo no espaço rural, devem ser fornecidos aos hóspedes almoços e jantares, mediante solicitação prévia, salvo nas casas de campo, quando estas não forem utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, legítimos possuidores ou detentores.
- 3 -As refeições servidas nas casas de turismo no espaço rural devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos da região.
- 4 -Para além das refeições principais, pode ainda ser prestado aos hóspedes um serviço de refeições ligeiras.
Artigo 26.º — Serviço de refeições
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997