- 1 -Nos empreendimentos de turismo de aldeia deve existir um escritório, destinado ao atendimento e informação dos hóspedes, na aldeia onde o mesmo se situa.
- 2 -O escritório previsto no n.º 1 deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
- a)Dar informações aos hóspedes sobre o funcionamento do empreendimento;
- b)Encarregar-se do movimento de entradas e saídas dos hóspedes;
- c)Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência que lhes seja destinada.
- 3 -No escritório de atendimento deve existir o livro de reclamações a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.
Artigo 30.º — Escritório de atendimento
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997