Aos hotéis rurais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no capítulo II do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro.
Artigo 31.º — Requisitos
Vigente desde: 25/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1997