Do registo das casas de turismo no espaço rural e dos empreendimentos de turismo de aldeia a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, devem constar os elementos a seguir indicados e respectivas alterações:
- a)O nome, a localização e o telefone da casa ou do empreendimento;
- b)A modalidade do turismo no espaço rural;
- c)A identificação do dono da casa ou da entidade exploradora do empreendimento;
- d)O número de quartos e de casas destinados aos hóspedes, consoante os casos;
- e)As datas da autorização da Direcção-Geral do Turismo e da sua revogação, quando for o caso.