- 1 -Nas casas de turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo de aldeia, nos hotéis rurais e nos parques de campismo rural devem existir, na medida do possível, equipamentos que permitam aos hóspedes a prática de desportos ou outras actividades ao ar livre, nomeadamente natação, ténis e equitação.
- 2 -O proprietário, possuidor ou legítimo detentor das casas de turismo no espaço rural, as entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo de aldeia, dos hotéis rurais e dos parques de campismo rural, directamente ou através das respectivas associações de proprietários, podem, em colaboração com os órgãos regionais e locais de turismo:
- a)Promover a organização de circuitos turísticos destinados a dar a conhecer os locais de interesse turístico e as características paisagísticas, históricas, culturais e gastronómicas da região;
- b)Fomentar a divulgação do artesanato e demais produtos locais e regionais;
- c)Fomentar a divulgação dos jogos tradicionais da região.
Artigo 38.º — Actividades complementares
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997