O Ministério da Economia e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente através dos seus serviços regionais, e os órgãos regionais ou locais de turismo dinamizarão acções de divulgação do turismo no espaço rural e prestarão apoio técnico à formulação e apresentação dos pedidos de autorização previstos no artigo 1.º, bem como das actividades previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.
Artigo 40.º — Dinamização e apoio
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997