- 1 -A criação de terminais internacionais rodoviários de mercadorias (terminais TIR), definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro, será decidida, simultaneamente com a aprovação da sua localização, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
- 2 -A decisão referida no número anterior será precedida de proposta da Comissão Instaladora dos Terminais Terrestres Internacionais, adiante designada por CITTI, ou da entidade que vier a substituí-la nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do diploma acima citado ou ainda de proposta de outra entidade acompanhada de parecer emitido pela CITTI.
- 3 -Qualquer proposta a submeter nos termos do número anterior a parecer da CITTI deverá conter:
- a)Definição concreta dos objectivos que se visam atingir, designadamente os benefícios pretendidos;
- b)Indicadores relativos ao tráfego de mercadorias, à circulação de veículos de carga e à procura de armazenagem;
- c)Indicação das instalações a construir;
- d)Dimensionamento previsto;
- e)Localização;
- f)Estudo de viabilidade económica.
- 4 -As propostas e os pareceres a elaborar pela CITTI para a criação e localização de terminais deverão conter a indicação das respectivas áreas de exclusivo.
ARTIGO 1.º — Criação de terminais
Vigente desde: 20/08/1981
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Em vigor desde 20/08/1981