No caso de ter sido determinada a abertura de concurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, compete à CITTI elaborar o respectivo programa e caderno de encargos e submetê-los à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 10.º — Programa do concurso e caderno de encargos
Vigente desde: 20/08/1981
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Em vigor desde 20/08/1981