- 1 -Aprovada a criação de um terminal e definida a sua futura construção e exploração ou só exploração em regime de concessão, nos termos do artigo 4.º deste diploma, o Ministro dos Transportes e Comunicações poderá:
- a)Encarregar a CITTI de procurar construir uma sociedade em que participem as empresas interessadas na concessão;
- b)Determinar a abertura de concurso público para adjudicação da concessão de construção e exploração ou só de exploração.
- 2 -Para efeito da alínea a) do número anterior consideram-se interessadas nas negociações as entidades incluídas nos grupos abaixo indicados:
- a)Empresas exploradoras de depósitos TIR;
- b)Agentes transitários;
- c)Transportadores rodoviários internacionais de mercadorias;
- d)Agentes de navegação e agentes de tráfego de mercadorias, no caso de o terminal receber ou expedir carga proveniente ou destinada a via marítima;
- e)Despachantes oficiais.
- 3 -O sector público poderá participar no capital da empresa concessionária nos termos a definir em cada caso pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
- 4 -Para efeito do número anterior considera-se participação do sector público no capital da empresa as participações realizadas directamente pelo Estado e as realizadas por fundos autónomos, institutos públicos e empresas públicas.
- 5 -Consideram-se equiparadas às empresas indicadas na alínea a) do n.º 2 as empresas exploradoras de armazéns autorizados a título precário a receber mercadorias transportadas em regime TIR, existentes na área de exclusivo do terminal à data de publicação deste diploma.
ARTIGO 9.º — Concessão
Vigente desde: 20/08/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1981