- 1 -O contrato administrativo de concessão só poderá ser outorgado a empresas já constituídas à data da celebração da respectiva escritura, que terá lugar dentro do prazo fixado para o efeito no caderno de encargos do respectivo concurso.
- 2 -A futura concessionária deverá, até 48 horas antes do dia designado para a celebração do contrato, fazer prova, na Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes e Comunicações, de que se encontra convenientemente constituída, sem o que a escritura não poderá ser celebrada.
ARTIGO 13.º — Contrato de concessão
Vigente desde: 20/08/1981
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Em vigor desde 20/08/1981