- 1 -O integral cumprimento da lei e dos termos de qualquer contrato de concessão por parte da concessionária, bem como o funcionamento do terminal, será fiscalizado por entidade a designar pelo Governo.
- 2 -A forma, modo de actuação e poderes da entidade fiscalizadora serão os definidos, caso a caso, no respectivo contrato de concessão, aplicando-se no silêncio deste as disposições legais sobre fiscalização de concessões públicas.
- 3 -A fiscalização atrás referida não dispensa a concessionária das fiscalizações exercidas no âmbito da competência dos diferentes departamentos governamentais e da administração local.
ARTIGO 15.º — Fiscalização da concessão
Vigente desde: 20/08/1981
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Em vigor desde 20/08/1981