- 1 -O prazo da concessão de um terminal será fixado no respectivo contrato, mas não poderá exceder:
- a)25 anos, tratando-se de concessão de construção e exploração;
- b)15 anos, tratando-se de mera concessão de exploração.
- 2 -Findo o prazo de uma concessão, mas sem prejuízo da sua renovação nas condições constantes do futuro contrato a celebrar, as instalações e o equipamento afectos à exploração do terminal reverterão a favor do Estado, nos termos do contrato cessante.
ARTIGO 16.º — Prazo da concessão
Vigente desde: 20/08/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1981