Decorrido um prazo de garantia não inferior a metade da duração normal de uma concessão e quando o interesse público o justificar, o Conselho de Ministros pode determinar o seu resgate, devendo por esse efeito a concessionária ser indemnizada nos termos previstos no respectivo contrato de concessão.
ARTIGO 17.º — Resgate da concessão
Vigente desde: 20/08/1981
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Em vigor desde 20/08/1981