- 1 -No caso de uma concessionária não cumprir as obrigações emergentes do contrato, o Conselho de Ministros poderá, sob proposta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, rescindir a respectiva concessão.
- 2 -Podem, designadamente, constituir fundamento de rescisão:
- a)Abandono dos trabalhos de construção ou da exploração de um terminal;
- b)Falência da concessionária;
- c)Cedência ou trespasse da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
- d)Desobediência grave ou reiterada às determinações da fiscalização, com prejuízo para a execução dos trabalhos de construção ou para a exploração do terminal.
- 3 -A rescisão da concessão acarretará, após o pagamento da indemnização a que haja lugar nos termos do contrato, a reversão para o Estado de todas as instalações e respectivo equipamento que delas faça parte integrante.
ARTIGO 19.º — Rescisão da concessão
Vigente desde: 20/08/1981
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Em vigor desde 20/08/1981