- 1 -Além dos regulamentos de cada depósito TIR, a elaborar nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 324/79, de 23 de Agosto, será estabelecido para cada terminal um regulamento de exploração, a elaborar pela respectiva concessionária de acordo com o contrato de concessão e com a legislação aplicável, previamente aprovado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, e pelo qual se hão-de reger as relações entre a concessionária e os utentes do terminal, o comportamento destes dentro do recinto e o funcionamento dos serviços a cargo da concessionária.
- 2 -Independentemente dos elementos cuja clarificação a concessionária repute úteis ao exercício da exploração do terminal, o regulamento de exploração deverá conter obrigatoriamente:
- a)A indicação do horário de abertura e fecho do terminal e dos vários serviços com horário diferente do primeiro;
- b)As normas de circulação interna e a responsabilidade em caso de colisão;
- c)Os procedimentos a adoptar para prevenção e combate a incêndios;
- d)A indicação, em termos inequívocos, da responsabilidade da concessionária face a acidentes pessoais, a acidentes nos veículos e nas mercadorias e quanto a sinistros e furtos.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária poderá remeter a regulamentação de qualquer matéria para legislação específica.
- 4 -A concessionária deverá obrigatoriamente facultar a consulta do regulamento de exploração, sempre que solicitada para o efeito, devendo publicitar devidamente a sua existência.
ARTIGO 23.º — Regulamento de exploração
Vigente desde: 20/08/1981
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Em vigor desde 20/08/1981