- 1 -O dimensionamento de cada terminal deverá basear-se em previsões de tráfego que abranjam um período não inferior a dez anos a partir do ano admitido para a sua entrada em funcionamento.
- 2 -Os planos de construção de terminais poderão estabelecer que estes sejam realizados por fases, de acordo com as correspondentes evoluções de tráfego.
ARTIGO 25.º — Dimensionamento
Vigente desde: 20/08/1981
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Em vigor desde 20/08/1981