A integração e quaisquer dúvidas surgidas com a interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 26.º — Execução, interpretação e integração
Vigente desde: 20/08/1981
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Em vigor desde 20/08/1981