Cumulativamente com a aprovação da criação e localização de um terminal será determinada a área de exclusivo, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro, e declarada a utilidade pública para efeito de expropriação dos terrenos onde será implantado esse terminal, quando esta tenha lugar.
ARTIGO 3.º — Efeitos da aprovação da localização
Vigente desde: 20/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1981