- 1 -Às categorias e carreiras profissionais que não apresentem total identidade com as previstas para a generalidade dos quadros da função pública correspondem os conteúdos funcionais descritos nos números seguintes.
- 2 -Coordenador de formação:
- a)Organiza as acções de formação no âmbito de actividades específicas, mediante prévia inventariação das necessidades existentes através do contacto com os serviços;
- b)Participa na elaboração do programa global de formação, a propor à instância competente;
- c)Coordena o pessoal afecto às acções de formação, provendo à melhor adequação dos meios humanos e materiais necessários às acções a empreender;
- d)Assegura a manutenção permanente, sistemática e actualizada de contactos com outros organismos actuando na área da formação de pessoal, promovendo, sempre que possível, a realização de acções conjuntas a fim de obter o máximo de eficácia e economia;
- e)Superintende na elaboração dos relatórios sectoriais periódicos de avaliação das actividades de formação e colabora na elaboração do relatório consolidado.
- 3 -Monitor de actividades de tempos livres:
- a)Programa as acções de ocupação dos tempos livres dos utentes e promove a execução dos programas aprovados;
- b)Acompanha os utentes nas actividades programadas, mantendo devidamente actualizado o registo de observação de cada grupo e assegurando o horário de funcionamento das actividades;
- c)Promove a realização de actividades sócio-educativas e sócio-culturais, estimulando as potencialidades dos utentes em vista ao seu pleno desenvolvimento;
- d)Orienta as sessões dos utentes;
- e)Participa, sempre que necessário, no atendimento dos pais ou familiares dos utentes, tendo em vista o mais completo esclarecimento da sua actuação e motivações.
- 4 -Desenhador:
- a)Executa trabalhos de desenho de arquitectura ou de construção civil, sob a responsabilidade de um arquitecto ou engenheiro;
- b)Providencia pela obtenção de cópias de desenhos, executando-as quando necessário;
- c)Acompanha e participa na execução das tarefas inerentes ao arquivo de desenhos e projectos;
- d)Procede, sempre que necessário, à realização de medições e orçamentos de obras de pequena envergadura e simplicidade.
- 5 -Desenhador projectista:
- a)Desenvolve as funções inerentes à categoria de desenhador, descritas no número anterior;
- b)Realiza, utilizando a necessária criatividade na busca das soluções espaciais mais convenientes, projectos relativos a obras de pequena envergadura e dotados de simplicidade, sob a orientação de um arquitecto ou de um engenheiro.
- 6 -Fiscal técnico de obras:
- a)Acompanha, nas suas diferentes fases, a execução das obras em curso, sob a orientação de um engenheiro, no sentido de verificar se as mesmas estão conformes com o projecto aprovado;
- b)Executa, sempre que necessário, medições e orçamentos;
- c)Elabora pareceres técnicos sobre construções mais simples, tais como edificações de muros e telhados, para serem aprovados superiormente;
- d)Resolve, de harmonia com a sua formação e dentro do seu âmbito de actuação, as questões que lhe sejam suscitadas;
- e)Elabora, com a periodicidade que lhe for determinada, relatórios de fiscalização.
- 7 -Operador-chefe de microfilmagem:
- a)Orienta e superintende a actuação dos operadores;
- b)Propõe as medidas necessárias ao melhor funcionamento dos serviços que lhe estão adstritos;
- c)Exerce as demais tarefas inerentes a um lugar de chefia;
- d)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, executa, sempre que necessário, as funções de operação.
- 8 -Operador de microfilmagem:
- a)Reproduz em microfilme os documentos que devam ser conservados em arquivo por certo prazo;
- b)Organiza os arquivos de microfilmes e respectivos registos;
- c)Efectua a reprodução documental dos elementos conservados em microfilme (fotocópias) e elabora o respectivo registo de emissão;
- d)Procede à execução de todas as tarefas adjuvantes da microfilmagem;
- e)Presta, no tempo remanescente, tarefas de expediente normal dos serviços a que esteja afecto.
- 9 -Inspector de agências:
- a)Intervém na selecção dos agentes através de visitas aos candidatos destinadas à verificação das condições para o exercício da actividade;
- b)Participa na instrução dos agentes quanto à forma de exercício daquela actividade;
- c)Exerce função orientadora das agências através de contactos periódicos visando analisar o seu funcionamento e sugerir as medidas correctivas necessárias;
- d)Exerce, no cumprimento de determinação superior, função inspectiva das agências.
- 10 -Fiel condutor:
- a)Prepara o material necessário ao funcionamento das agências;
- b)Percorre os itinerários previamente determinados transmitindo as instruções de serviço de que seja portador;
- c)Procede à entrega aos agentes e recebe destes o material para os concursos;
- d)Executa, durante as deslocações previstas na alínea b), pequenas reparações e substituições de peças e acessórios de que careçam as máquinas confiadas aos agentes, procedendo à sua recolha e substituição quando haja necessidade de maiores reparações;
- e)Desempenha, nos tempos remanescentes, as tarefas genéricas de apoio ao serviço que lhe sejam superiormente determinadas.
- 11 -Motorista distribuidor:
- a)Faz a recolha e distribuição dos géneros, materiais e demais objectos ou expediente que lhe sejam confiados;
- b)Providencia por que os documentos comprovativos das recolhas e distribuições estejam em perfeita ordem, entregando-os oportunamente às competentes instâncias;
- c)Conduz as viaturas que lhe sejam confiadas para o desempenho das funções referidas nas alíneas anteriores, mantendo-as nas melhores condições de funcionamento.
Artigo 2.º — (Conteúdo funcional)
Vigente desde: 07/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1983