- 1 -Os lugares de coordenador de formação são providos, em comissão de serviço, por 3 anos, renovável, o qual contará para todos os efeitos como prestado no lugar de origem, de entre profissionais de reconhecida competência, remunerados por letra de vencimento não inferior à letra H e que tenham tido aproveitamento em curso de formação realizado pelo Ministério da Reforma Administrativa.
- 2 -Os lugares de director de estabelecimento são providos, em comissão de serviço, por 3 anos, renovável, o qual contará para todos os efeitos como prestado no lugar de origem, de entre educadoras de infância e educadoras-directoras ou directoras de estabelecimento do grupo de lugares a extinguir quando vagarem.
- 3 -O recrutamento para ingresso na carreira de monitor de actividades de tempos livres far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e o curso de formação específica ministrado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 4 -O recrutamento para ingresso na carreira de desenhador projectista far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e curso com a duração mínima de 2 anos, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 5 -O recrutamento para ingresso na carreira de desenhador far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 6 -O recrutamento para ingresso na carreira de inspector de agências far-se-á de entre primeiros-oficiais ou indivíduos habilitados com o curso superior adequado que tenham feito, com aproveitamento, estágio por período não inferior a 6 meses, remunerado pela letra J, estando o acessa à categoria superior condicionado à permanência, na anterior, de um mínimo de 3 anos e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 7 -O recrutamento para ingresso na carreira de fiscais técnicos de obras é feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e curso com a duração mínima de 2 anos, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 8 -O recrutamento para ingresso na carreira de microfilmagem far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 9 -O recrutamento para ingresso na carreira de fiel condutor far-se-á de entre indivíduos habilitados com a carta de condução profissional e estágio com a duração mínima de 3 meses, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 10 -O recrutamento para ingresso na carreira de motorista distribuidor far-se-á de entre indivíduos habilitados com a carta de condução profissional, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 11 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar técnico de serviços gráficos, operador de reprografia, fiel de armazém, fiel auxiliar de armazém e auxiliar de manutenção far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 12 -O lugar de chefe de armazém será provido de entre fiéis de armazém principais com um mínimo de 5 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 13 -Ao pessoal das carreiras específicas do sector de saúde serão aplicáveis as normas reguladoras das respectivas carreiras.
Artigo 3.º — (Ingresso e acesso)
Vigente desde: 07/05/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1983