- 1 -O pessoal que exerça funções que sejam desempenhadas cumulativamente com outros lugares da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa será retribuído mediante gratificação, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
- 2 -Ao pessoal exercendo funções de enquadramento e coordenação técnica ou técnico-administrativa será abonada, enquanto se mantiver no exercício dessas funções, uma gratificação, a fixar nos termos do número anterior.
Artigo 5.º — (Situações remuneratórias especiais)
Vigente desde: 07/05/1983
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Em vigor desde 07/05/1983