Enquanto se mantiver o exercício das funções descriminadas neste preceito, são abonadas aos funcionários ou agentes que as desempenhem as seguintes remunerações acessórias mensais:
- a)Aos secretários da Provedoria, a gratificação de 2000$00;
- b)Ao pessoal de tesouraria, o abono para falhas de 500$00, sem prejuízo da actualização a que houver lugar nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho;
- c)Ao pessoal encarregado do serviço de tesourararia da Delegação do Porto das Apostas Mútuas Desportivas, o abono para falhas de 600$00, sem prejuízo das actualizações a que houver lugar ao abrigo do preceito mencionado na alínea anterior;
- d)Ao pessoal auxiliar destacado para serviço externo e até ao máximo de 20 unidades, a gratificação de 800$00;
- e)Aos professores e à educadora de infância do Instituto de Cegos de Branco Rodrigues, a gratificação de 800$00 ou 300$00, consoante estejam ou não habilitados com o curso de especialização;
- f)Às educadoras de infância do Internato de Santa Joana Princesa, quando habilitadas com o curso de especialização, a gratificação de 800$00;
- g)Aos operadores da central telefónica dos serviços centrais com funções de encarregado, a gratificação de 300$00;
- h)Às costureiras habilitadas com o curso de corte que desempenhem funções em regime de rotação anual, a gratificação de 500$00.