- 1 -A produção de efeitos do presente diploma reportar-se-á a 1 de Janeiro de 1983, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Relativamente ao pessoal integrado em carreiras específicas, mas definidas genericamente para a Administração Pública, a produção de efeitos retroagirá à data fixada nos respectivos diplomas.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 24 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)
Artigo 7.º — (Produção de efeitos)
Vigente desde: 07/05/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1983