- 1 -A DSE tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
- a)Formação Profissional (DFP);
- b)Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola (DAGEA).
- 2 -À DFP compete:
- a)Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;
- b)Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRABL;
- c)Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.
- 3 -À DAGEA compete:
- a)Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;
- b)Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;
- c)Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Extensão
Vigente desde: 27/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1987