- 1 -A DSPPA tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
- a)Sanidade Animal (DSA);
- b)Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar (DHPVQA);
- c)Património Genético (DPG).
- 2 -À DSA compete:
- a)Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;
- b)Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;
- c)Promover o cumprimento de normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;
- d)Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária.
- 3 -À DHPVQA compete:
- a)Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda;
- b)Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produtos agro-alimentares;
- c)Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária, e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
- 4 -À DPG compete:
- a)Assegurar a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação;
- b)Assegurar a elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
- c)Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial, promovendo a sua transferência para as associações de agricultores.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal
Vigente desde: 27/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1987