- 1 -Para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação a DRABL dispõe das seguintes unidades, sem prejuízo de lhes poder vir a ser dado outro destino:
- a)Centro de Reprodução Animal e Fomento Pecuário da Beira Litoral, integrando as explorações agro-pecuárias de Vidreira do Norte (Mira) e Capa Rota e Mucate (Soure);
- b)Centro de Experimentação Agrária da Beira Litoral, integrando as unidades de exploração do Tojal Mau e a Estação Agrária de Viseu, situadas em Viseu.
- 2 -Para o desenvolvimento das suas actividades no âmbito da formação profissional a DRABL dispõe dos seguintes centros:
- a)Centro de Formação Técnico-Profissional da Gafanha, em Aveiro;
- b)Centro de Formação Técnico-Profissional do Loreto, em Coimbra;
- c)Centro de Formação Técnico-Profissional de Viseu, em Viseu.
- 3 -Mediante proposta fundamentada do director regional, ouvidos os Conselhos Técnico Regional e Administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar por despacho o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional sempre que tal se torne necessário ao cumprimento dos objectivos da DRABL.
- 4 -As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior, de grau 1, ou da carreira técnica, designado pelo director regional.
Artigo 17.º — Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional
Vigente desde: 27/06/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1987